CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1088
Capítulo V - DA SOCIEDADE ANÔNIMA (Ir para)
Seção única - DA CARACTERIZAÇÃO(Ir para)
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
Lei 9.615/1998, art. 27, § 9º (É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CCB/2002 - Código Civil)
Art. 1.088

- Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).