CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1160
Art. 1.160

- A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (caput da Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43): [Art. 1.160 - A sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.]

Redação anterior (original): [Art. 1.160 - A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente.]

Parágrafo único - Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).