Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1348

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.348

- Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1º - Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).