Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1375

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título IV - DA SUPERFÍCIE (Ir para)
Art. 1.375

- Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).