CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 623
Art. 623

- Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).