CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 344
Art. 344

- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

CCB/1916, art. 983 (Dispositivo equivalente).