CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 685
Art. 685

- Conferido o mandato com a cláusula [em causa própria], a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).