CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 506
Art. 506

- Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único - Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).