Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1828
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo VII - DA PETIÇÃO DE HERANÇA (Ir para)
Art. 1.828- O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).