Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1790
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSõES (Ir para)
Título I - DA SUCESSãO EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 1.790- A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Conteúdo selecionado;
- Receba boletins de novidades por e-mail;
- Organize sua lista de favoritos;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.829, e ss (Vocação hereditária).
CCB/2002, art. 1.836, e ss. (Vocação hereditária. Cônjuge sobrevivente).
CCB/2002, art. 1.829, e ss (Vocação hereditária).
CCB/2002, art. 1.836, e ss. (Vocação hereditária. Cônjuge sobrevivente).