Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 64

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo III - DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
Art. 64

- Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).