CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 710
Capítulo XII - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 710

- Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único - O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).