Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1032

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo I - DA SOCIEDADE SIMPLES (Ir para)
Seção V - DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO (Ir para)
Art. 1.032

- A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).