CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO(Ir para)
Art. 1.060- A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único - A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.