CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 351
Art. 351

- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CCB/1916, art. 990 (Dispositivo equivalente).