Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1149

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título III - DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.149

- A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).