CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1149
Art. 1.149

- A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).