CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 466
Art. 466

- Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).