CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
- As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único - Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.