CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1364
Art. 1.364

- Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).