CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1138
Art. 1.138

- A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único - O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).