Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1452

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção VII - DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 1.452

- Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único - O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 11.076/2004, art. 32 (O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto no CCB/2002, art. 1.452, caput, e CCB/2002, art. 1.453)