CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 902
Art. 902

- Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º - No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º - No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).