CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1006
Art. 1.006

- O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).