Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1146

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título III - DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.146

- O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).