CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
- Herdeiro. Indignidade. Trânsito em julgado. Sentença penal condenatória
- Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.] [[CCB/2002, art. 1.814. CCB/2002, art. 1.815.]]
Lei 14.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).