CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1510
Art. 1.510

- O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).