CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1027
Art. 1.027

- Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).