CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1051
Art. 1.051

- Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no CCB/2002, art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único - Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).