CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 477
Art. 477

- Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

CCB/1916, art. 1.092, caput (dispositivo correspondente).