CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 528
Art. 528

- Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).