CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 946
Art. 946

- Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).