Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art.

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE (Ir para)
  • Morte presumida
Art. 7º

- Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único - A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).