CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Título IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO(Ir para)
Art. 1.150- O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.