Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1188

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo IV - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 1.188

- O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único - Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).