CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 225
Art. 225

- As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).