CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1154
Art. 1.154

- O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único - O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).