Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1154

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 1.154

- O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único - O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).