CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1147
Art. 1.147

- Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único - No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).