CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 467
Seção IX - DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR(Ir para)
Art. 467

- No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).