Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 525

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Seção II - DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA (Ir para)
Subseção IV - DA VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (Ir para)
Art. 525

- O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).