CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 742
Art. 742

- O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).