CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 156
Seção IV - DO ESTADO DE PERIGO(Ir para)
Art. 156

- Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único - Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).