CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 460
Art. 460

- Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

CCB/1916, art. 1.120 (dispositivo correspondente).