CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1369
Título IV - DA SUPERFÍCIE(Ir para)
Art. 1.369

- O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único - O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).