CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 446
Art. 446

- Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).