CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 910
Capítulo III - DO TÍTULO À ORDEM(Ir para)
Art. 910

- O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º - A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º - Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).