CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo XI - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.123- A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único - A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.