CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 56
Art. 56

- A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, [de per si], na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).