CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1363
Art. 1.363

- Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).