«5) Da exclusão judicial de sócio majoritário por iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que
A affectio societatis constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, representando a convergência de interesses dos sócios para alcançar o objeto definido no contrato social.
A respeito do tema, colhe-se a lição de Waldo Fazzio Júnior:
Rubens Requião também ressalta a importância desse elemento subjetivo na formação do contrato societário:
Esse elemento característico do contrato societário é altamente útil na prática da vida comercial, para distinguir a sociedade de outros tipos de contrato, que tendem a se confundir, aparentemente, com a sociedade de fato ou presumida. O conceito é subjetivo, o elemento é intencional, e se deve perquirir dos reflexos aparentes e exteriores, se a intenção do agente foi de unir seus esforços para obter resultados comuns, que isoladamente não seriam tão plenamente conseguidos.» (Curso de Direito Comercial. Vol I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 482)
Nessa linha de entendimento, sobressai a affectio societatis como elemento preponderante na constituição e no desenvolvimento da sociedade, a qual dificilmente atingirá seu objeto social se inexistentes o comprometimento, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os sócios.
No caso em apreço, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis, residindo a controvérsia somente quanto à prática de falta grave pelo sócio majoritário, questão que já recebeu a devida análise, e à interpretação conferida ao art. 1.030 do Código Civil/2002, de seguinte teor:
Os recorrentes defendem que a norma em comento deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.085 do mesmo diploma legal e com o princípio da preservação da empresa, exigindo-se, por conseguinte, a iniciativa de sócio(s) detentor(es) da maioria do capital social.
Nos termos do Enunciado 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, «o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples« (grifou-se).
Na apuração desse quórum, todavia, como deixa claro o enunciado e a própria lei, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir, consoante lição doutrinária de Sílvio de Salvo Venosa:
Nessa mesma linha de entendimento, segue a opinião de Arnoldo Wald:
Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no CCB/2002, art. 1.085, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.
Na espécie, o pedido judicial de exclusão do sócio majoritário ocorreu por iniciativa do espólio de Alexandre Marques da Silva Maia, posteriormente substituído pelos respectivos herdeiros, que, nessa condição, passaram a deter 48,26% das quotas sociais da empresa, a revelar que o comando do CCB/2002, art. 1.030 foi plenamente observado.
Aliás, interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa.
O tema é tratado com maior especificidade na obra de Luis Felipe Spinelli, que acentua:
No aprofundado estudo da matéria, o autor relata a existência de controvérsia doutrinária a respeito da necessidade de prévia deliberação social antes do ajuizamento da ação. Porém, como ele próprio admite, o prévio conclave não é exigido na hipótese em que a sociedade é formada por apenas dois quotistas, tendo em vista a previsão contida no CCB/2002, art. 1.074, § 2º - «Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente».
Essa, a propósito, foi a compreensão adotada no seguinte julgado desta Corte Superior:
Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado na hipótese em que todos os demais sócios, à exceção, por óbvio, daquele que se pretende excluir, figuram no polo ativo da demanda, a evidenciar a prévia aquiescência deles com o ajuizamento da ação judicial. ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»
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