Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 2031
Art. 2.031
Medida Provisória 234, de 10/01/2005 (Nova redação ao caput).
Lei 10.838, de 30/01/2004 (Nova redação ao caput).
- As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.
Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o parágrafo).- Redação anterior (da Medida Provisória 234, de 10/01/2005): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.]
- Redação anterior (da Lei 10.838, de 30/01/2004): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.]
- Redação anterior (original): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.]